sexta-feira, 29 de abril de 2016

Ex-presidente da Câmara de vereadores de Ouro Branco é condenada pelo TCE/RN por falta de transparência, quando gestora.

Imagem ilustrativa da internet
O Blog Priorado News, tendo como fonte o TCE/RN, acaba de informar que a ex-presidente da Câmara Municipal de Ouro Branco, Senhora Eurinete dos Santos Silva, fora condenada pelo Tribunal de Contas do Estado, em sessão plenária ocorrida no dia 08 de março de 2016,  a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 8.100,00 por atrasos nas obrigatórias publicações dos RGF‟s nos dois semestres do ano de 2013.

O processo que motivou a decisão do colegiado, segundo o blog, decorre de manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a Corte do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Veja abaixo o acordão proferido pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte:





O QUE É O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)?

É o instrumento que possibilita assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a observância dos limites fixados pela Lei. O relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na LRF, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre. Os prazos para publicação são os seguintes:
1.       Até o dia 30 de maio, para o 1º quadrimestre;
2.       Até o dia 30 de setembro, para o 2º quadrimestre;

3.       Até o dia 30 de janeiro, do ano subseqüente ao de referência, para o 3º quadrimestre.

 Dentre as irregularidades encontradas pelo TCE/RN, registre-se que a ex-presidente descumpriu o disposto no artigo 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal que determina, respectivamente, a publicação do relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, bem como a publicação do relatório de gestão fiscal ao final de cada quadrimestre. Ressalte-se que tal omissão dolosa, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do Artigo 11, caput, e II da Lei 8.429/92, em razão de ter, a ex-presidente, atentado contra os princípios da administração pública, ao "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (Inciso II) do Artigo 11), podendo, as autoridades competentes, responsabilizar a ex-gestora, não somente ao pagamento de multas.    

                                 
SEGUNDA CÂMARA

Processo Nº: 013242 / 2014

TC (013242 /201)
Interessado: CAM.MUN.OURO BRANCO
Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2013.
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

ACÓRDÃO 41/2016



FONTE: BLOG PRIORADO NEWS  e TCE/RN



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