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O processo que motivou a decisão
do colegiado, segundo o blog, decorre de manifestação emitida pelo Corpo Técnico e
parecer do Ministério Público junto a Corte do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte.
Veja abaixo o acordão proferido
pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte:
O QUE É O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)?
É o instrumento que possibilita assegurar a transparência dos gastos
públicos e a consecução das metas fiscais, com a observância dos limites fixados
pela Lei. O relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na LRF, deverá
ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre. Os
prazos para publicação são os seguintes:
1. Até o dia 30 de maio, para o 1º quadrimestre;
2. Até o dia 30 de setembro, para o 2º quadrimestre;
3. Até o dia 30 de janeiro, do ano subseqüente ao de referência, para o 3º
quadrimestre.
Dentre as irregularidades encontradas pelo TCE/RN, registre-se que a ex-presidente descumpriu o disposto no artigo 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal que determina, respectivamente, a publicação do relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, bem como a publicação do relatório de gestão fiscal ao final de cada quadrimestre. Ressalte-se que tal omissão dolosa, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do Artigo 11, caput, e II da Lei 8.429/92, em razão de ter, a ex-presidente, atentado contra os princípios da administração pública, ao "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (Inciso II) do Artigo 11), podendo, as autoridades competentes, responsabilizar a ex-gestora, não somente ao pagamento de multas.
Dentre as irregularidades encontradas pelo TCE/RN, registre-se que a ex-presidente descumpriu o disposto no artigo 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal que determina, respectivamente, a publicação do relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, bem como a publicação do relatório de gestão fiscal ao final de cada quadrimestre. Ressalte-se que tal omissão dolosa, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do Artigo 11, caput, e II da Lei 8.429/92, em razão de ter, a ex-presidente, atentado contra os princípios da administração pública, ao "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (Inciso II) do Artigo 11), podendo, as autoridades competentes, responsabilizar a ex-gestora, não somente ao pagamento de multas.
SEGUNDA CÂMARA
Processo Nº: 013242 / 2014
TC (013242 /201)
Interessado: CAM.MUN.OURO BRANCO
Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2013.
Relator: Conselheiro PAULO
ROBERTO CHAVES ALVES
ACÓRDÃO 41/2016
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