sexta-feira, 6 de julho de 2012

Atenção: o Listão saiu! Procuradoria Eleitoral disponibiliza lista de quem pode ser enquadrado na Ficha Limpa,inclusive de gestores de Ouro Branco/RN.

 

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Abaixo, agentes políticos condenados pelo Tribunal de Contas do Estado:

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Abaixo, agentes políticos condenados pelo Tribunal de Contas da União:

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Abaixo, Nota da Procuradoria Eleitoral (Ministério Público Federal) acerca do procedimento a ser adotado:

ATENÇÃO – ESCLARECIMENTOS:

1. Os dados contidos abaixo se destinam a facilitar a aplicação das disposições da Lei Complementar 64/1990 (com as alterações efetuadas pela Lei Complementar 135/2010) por todas as partes legitimadas e também propiciar aos eleitores meios de exercer um controle mais amplo daqueles que pretendem exercer cargos públicos.
2. A Lei Complementar 135/2010 (conhecida como “Lei da Ficha Limpa”), a qual alterou a Lei Complementar tao64/1990, foi declarada totalmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem nenhuma restrição (ADC 29/DF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, maioria, j. em 16/2/2012, pub. DJe 127 em 29/6/2012).
3. Os dados estão sendo tornados públicos em obediência ao art. 1º, parágrafo único, I, última parte, ao art. 6º, inciso I, e art. 8º, caput e § 2º, todos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
4. Todas essas informações são públicas, não havendo nenhum dado sigiloso.
5. As informações estão sendo prestadas exclusivamente com base nas informações enviadas à Procuradoria Regional Eleitoral pelos respectivos órgãos e instituições, mediante prévia solicitação.
6. Para garantir a transparência, o campo "Fonte" comprova como o dado foi obtido pela Procuradoria Regional Eleitoral. O campo "Documento" estará disponível sempre que mais documentos a respeito da hipótese legal tiverem sido enviados pelos respectivos órgãos e instituições.
7. Nem todas as pessoas que constam das relações abaixo são inelegíveis. Nem todas as pessoas que são inelegíveis constam da lista abaixo.
8. Essa lista será atualizada de modo constante e periódico.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 1º, I, "g", da Lei Complementar 64/1990: "São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".

Fonte: http://www.prern.mpf.gov.br/grupo-asscom/ficha-limpa

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