Autor: Genildo da Silva Medeiros
Imagem ilustrativa da Net
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu que a lei da Ficha Limpa pode ser aplicada em casos de condenação por órgãos colegiados, a exemplo de condenações pelo TCU, antes de sua vigência. Lembremos que pela norma anterior, os pré-candidatos que tivessem as contas rejeitadas exerciam o direito de se convencionar e registrar candidaturas. Para isso contestavam a decisão do TCU na Justiça e, antes do julgamento da ação, teria garantida a candidatura. Agora é diferente: o pré-candidato com irregularidade nas contas precisa de uma decisão judicial que suspenda ou anule o entendimento do TCU para, somente depois, ter o registro de candidatura e concorrer às eleições. O pior: o pagamento das multas aplicadas não isenta os responsáveis da responsabilidade. Ademais, o pagamento não altera o julgamento pela irregularidade das contas, apenas evita que seja promovida a cobrança judicial do débito, conforme aorientação do Tribunal de Contas da União.
CADASTRO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES ELABORADO PELO TCU JÁ ASSUSTA PRÉ-CANDIDATURAS BRASIL A FORA
Estou falando do CADIRREG - Cadastro histórico que reúne o nome de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo/função pública, que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU. Mencionado sistema serve para a elaboração da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou o dispositivo que valida o julgamento de prefeitos pelos Tribunais de Contas sempre que figurarem como ordenadores de despesa.
O preceito está contido na parte final da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa), segundo a qual se aplica “o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Esse dispositivo constitucional dispõe sobre o julgamento dos ordenadores de despesa pelo Tribunal de Contas.
CONSULTA REALIZADA NO CADIRREG INDICA CONDENAÇÃO DE EX-GESTORES PELO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/RN
No cadastro do TCU há acórdão de julgamento de contas de gestores do município de Ouro Branco/RN, inclusive, registro de Contas Julgadas Irregulares/Multa, com trânsito em julgado em 03/01/2012, após recurso de revisão interposto e negado provimento, isto é, “tudo indicando” para inclusão e remessa pelo TCU à Justiça Eleitoral e aplicação da “Lei Ficha Limpa”. Mas, por outro lado, estaria o TRE autorizado legalmente a incluir os pré-candidatos multados pelos Tribunais de Contas na lista dos “Fichas Limpa”? A multa originária de processo de Tomadas de Contas Especiais, com interpretação de Improbidade Administrativa, a exemplo de um ex-gestor, em Ouro Branco/RN, daria ao TRE o aval para inclusão na relação dos “Fichas Limpa”. Os pré-candidatos com decisões do tipo estão, sem sombra de dúvidas, num risco de inelegibilidade, é claro, dependendo da interpretação dada ao texto pelos TRE´s.
Para auxiliar nosso entendimento, registre-se que o texto da Ficha Limpa fala de várias condutas: cassação, perda de cargo público por improbidade, violação à lei eleitoral, renúncia fraudulenta, crimes hediondos contra o patrimônio público, contra a economia popular, a fé pública, e por aí vai – mas não trata de alguém que tenha sido apenas punido com multa. A lei não lista as condenações por multas. Daí a indagação: a aplicação de multa constitui pena condenatória capaz de sujeitar o réu aos efeitos da inelegibilidade?
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br (Portal TCU > Comunidades > Responsabilização pública > Eleições)
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